segunda-feira, 17 de agosto de 2009

EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE O AAVISO PRÉVIO INDENIZADO TEM ESTABILIDADE

A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do TST, ao julgar recurso de revista cuja pretensão era reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.

O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou mantendo o direito a indenização.

A ação foi proposta por uma empregada dispensada em 1/9/04. A trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 5/9/04, ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, "a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio".

O contrato de trabalho da empregada encerrou-se em 1/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT exige, para haver estabilidade da gestante, que "a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego

Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do TRT da 12ª região/SC foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: "O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito".

Processo Relacionado : RR-171/2005-004-12-00.1

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.016/09

Caros colegas,

antes de mais nada venho pedir desculpas pela falta de atenção com este espaço!!!

Mas o retorno é em boa hora. Venho apresentar para aqueles menos informados a nova Lei do Mandado de Segurança: lei 12.016/2009.


Confira a íntegra da nova Lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, e ainda dá outras providências, no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm.

Pouco após seu nascimento a nova lei do mandado de segurança já é alvo de ataques, tendo em vista a existência de incostitucionalidade em alguns de seus dispositivos. O nosso presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Cezar Britto, entende que as emendas introduzidas no projeto de lei original podem criar um verdadeiro "apartheid" no Judiciário entre pobres e ricos, dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à justiça. "O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário". sustentou Britto, criticando a instituição, pela lei, do depósito recursal prévio para se pleitear liminares em Mandado de Segurança. Entendeu Britto, que com esse dispositivo somente os ricos estarão com princípio do acesso a justiça sendo atendido, pois os pobres não tem condições financeiras de arcar com esses custos, sucumbindo esse direito.

As palavras de Cezar Britto foram brilhantes, mas acredito que além deste grave erro trazido pela lei 12.016/2009, temos outro dispositivo que agride nossa constituição diretamente.

Vejamos o que diz o art. 7o da retrocitada lei :

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Após a leitura delicada deste artigo, pergunto: Se o Mandado de Segurança não é meio eficaz para concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, qual seria o remédio processual adequado para reverter tais situações ?

É notório que esse dispositivo limita e não concede outros meios para se solucionar os casos elencados. Percebam que todos esses casos são fatos, geralmente, originados de atos de servidores públicos, ou seja, temos como remédio o Mandado de Segurança, mas após a introdução da citada lei, isso passa a ser impossibilitado.

Enfim, tendo em vista os problemas trazidos pela nova lei do Mandado de Segurança, torna-se claro que a sua inconstitucionalidade é questão de tempo. E pelo visto será mais rápido do que imaginamos, pois o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, já está se movimentando para acionar o Supremo Tribunal Federal ( STF) para questionar a validade do desse novo regulamento do Mandado de Segurança. A proposta de entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na semana passada, será feita pelo presidente da OAB, reunião do Pleno do Conselho Federal, na próxima segunda-feira (17/8), conforme foi informado pelo site Consultor Jurídico ( http://www.conjur.com.br/2009-ago-12/oab-nacional-questionara-lei-mandado-seguranca-supremo).






segunda-feira, 13 de julho de 2009

DIREITO AO LAZER


Atualmente, no mundo globalizado e capitalista em que vivemos, a sociedade vem se preocupando cada vez mais em auferir lucros e deixando a sua qualidade de vida de lado. A Constituição Federal de 1988 assegura taxativamente o direito ao trabalho, mas, além da sociedade ter direito ao trabalho, tem também o direito ao lazer, sendo este esquecido, tendo em vista a vontade avassaladora do mercado de buscar sempre o lucro.

Essa mentalidade capitalista é totalmente compreensível, pois grande parcela de nossa sociedade vive em condições miseráveis, sendo irônico falar em lazer se o trabalhador muitas vezes não tem o dinheiro para alimentar sua família. Logo, o direito ao lazer é de fato muito importante para a sociedade obreira, mas de difícil aplicabilidade.

Mas, mesmo sabendo das dificuldades da aplicabilidade desse direito fundamental, sabemos que a sua existência não é imotivada. Se a nossa Constituição Federal trouxe este instituto no rol dos direitos fundamentais, logo, a sua aplicabilidade deve ser imediata, seguindo, assim, o que a própria Constituição preceitua em seu artigo 5º, §1º, presumindo-se, assim, a sua eficácia.

O artigo 62 da CLT diz que o empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, aos diretores e chefes de departamento ou filial não são abrangidos pelo regime previsto no capitulo da duração do trabalho, previsto na CLT.

Fato é que o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 não excluiu nenhum trabalhador ao direito de proteção a duração do trabalho, dando a entender que todos os trabalhadores teriam direito a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, ficando facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Vale lembrar para os mais desligados que a Constituição Federal ''vale mais'' que a CLT, ou seja, teoricamente essa descriminação que acontece no art. 62 é INCONSTITUCIONAL ( = não constitucional, não possui força legal)

Percebe-se que o artigo 7º está localizado no rol dos direitos sociais, sendo este um dos direitos fundamentais garantidos por nossa Carta Magna(Constituição Federal), e os direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracaterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observancia obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria da condições de vida aos hipossuficientes( os socialmente menos favorecidos), visando à concretização da igualdade social, e são consagrados com fundamentos do Estado democrático, pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal

Logo, suprimir um direito social ( como é o caso que ocorre no artigo 62 da CLT) seja ele qual for, estaremos afrontando diretamente a nossa Constituição. O direito ao lazer também foi dimencionado na Declaração Universal dos Direitos Humanos(1948) em seu artigo XXIV e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais(1966) em seu artigo 7º , ‘’d’’, qualificou o direito ao lazer com um dos direitos mínimos de qualquer cidadão, tendo como a limitação de horas trabalhadas a forma de se alcançar esse lazer.

Em palavras mais simples, todo trabalhador tem direito de gozar desse direito chamado LAZER. Como falei acima, desfrutar do lazer é algo imaginável nos dias de hoje, mas entendo que esse fato deve ser analisado aos poucos.


Vejamos o seguinte fato: um funcionário que trabalhe 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extraordinárias, todos os dias, e que ele tem que pegar 2 ónibus para ir ao trabalho e para voltar a sua casa ( resultando em 1 hora cada trecho).


Perceba que esse funcionário teve 12 horas gastas somente para o trabalho ( isso desconsiderando os engarrafamentos normais nos grandes centros urbanos). Agora, para que ele tenha forças suficentes de exercer no dia seguinte as suas funções normalmente, consideremos que ele durma 7 horas por dia. Com isso, chegamos a seguinte conclusão : que esse trabalhador vai ter apenas 5 horas para utilizar como lazer, ou seja, fazer um curso, cuidar dos filhos, ler um livro dentre outras possibilidades. Agora você acredita que 5 horas são o suficiente para fazer tudo isso ? Um profissional que trabalhe no setor textil como responsável de estoque que gostaria de ocupar um cargo melhor teria condições de se especializar e ao mesmo tempo, ''curtir'' sua familia, ler um livro e etc. ? Acredito que não!


Com isso, é importante que todos entendam que o DIREITO AO LAZER existe e deve ser usufruído. O trabalho é sim um fator dignificante e que sustenta todo o sistema, mas ele não pode ser mais importante que o bem-estar pessoal, o trabalho deve ser uma forma de completar as necessidades do ser humano e não fazer parte totalmente, pois assim, estaremos diante de uma sociedade que crescerá burra, pois não poderá ter tempo de ampliar seus conhecimentos pois sempre estará TRABALHANDO. Trabalho e Lazer DEVEM andar juntos, estando distribuidos igualmente numa balança!



Próxima semana colocarei a disposição a continuação desse artigo.

Boa semana a todos !

Abraços.





quarta-feira, 8 de julho de 2009

Apresentação


Olá pessoal!!!


Estou iniciando meus trabalhos no mundo blogueiro agora, mas já tem um bom tempo que navego por esses espaços virtuais.


Agora resolvi unir os meus conhecimentos jurídicos e divulgar, para aqueles que precisam ou não, tentando ser o mais objetivo possível. Agregar valores e dividí-los com quem precisa é o nosso objetivo.


Vou sempre tentar apresentar assuntos importantes e de grande valia para o nosso contidiano, revesando nos ramos do Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Empresarial.


Atualmente, no mundo em que vivemos, somos diariamente afrontados, e prejudicados. Ocorre que vivemos numa Democracia e que nela existem leis, sendo essas leis uma forma de organizar a nossa sociedade. TODOS somos possuidores de um DIREITO e este deve ser aplicado sempre de forma CORRETA, se evitando os corriqueiros ABUSOS.


Esses direitos serão aqui debatidos semanalmente, tentando sempre apresentar ‘’os dois lados da moeda’’ para que possamos entender de fato o assunto e gerar mais debates.


Por fim, já agradeço a todos aqueles que apoiaram esse projeto de criar a BANCA JURÍDICA e os aque ainda vão participar desse projeto que tem tudo para crescer.


Obrigado !!!


Banca Jurídica, direito para todos!