segunda-feira, 13 de julho de 2009

DIREITO AO LAZER


Atualmente, no mundo globalizado e capitalista em que vivemos, a sociedade vem se preocupando cada vez mais em auferir lucros e deixando a sua qualidade de vida de lado. A Constituição Federal de 1988 assegura taxativamente o direito ao trabalho, mas, além da sociedade ter direito ao trabalho, tem também o direito ao lazer, sendo este esquecido, tendo em vista a vontade avassaladora do mercado de buscar sempre o lucro.

Essa mentalidade capitalista é totalmente compreensível, pois grande parcela de nossa sociedade vive em condições miseráveis, sendo irônico falar em lazer se o trabalhador muitas vezes não tem o dinheiro para alimentar sua família. Logo, o direito ao lazer é de fato muito importante para a sociedade obreira, mas de difícil aplicabilidade.

Mas, mesmo sabendo das dificuldades da aplicabilidade desse direito fundamental, sabemos que a sua existência não é imotivada. Se a nossa Constituição Federal trouxe este instituto no rol dos direitos fundamentais, logo, a sua aplicabilidade deve ser imediata, seguindo, assim, o que a própria Constituição preceitua em seu artigo 5º, §1º, presumindo-se, assim, a sua eficácia.

O artigo 62 da CLT diz que o empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, aos diretores e chefes de departamento ou filial não são abrangidos pelo regime previsto no capitulo da duração do trabalho, previsto na CLT.

Fato é que o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 não excluiu nenhum trabalhador ao direito de proteção a duração do trabalho, dando a entender que todos os trabalhadores teriam direito a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, ficando facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Vale lembrar para os mais desligados que a Constituição Federal ''vale mais'' que a CLT, ou seja, teoricamente essa descriminação que acontece no art. 62 é INCONSTITUCIONAL ( = não constitucional, não possui força legal)

Percebe-se que o artigo 7º está localizado no rol dos direitos sociais, sendo este um dos direitos fundamentais garantidos por nossa Carta Magna(Constituição Federal), e os direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracaterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observancia obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria da condições de vida aos hipossuficientes( os socialmente menos favorecidos), visando à concretização da igualdade social, e são consagrados com fundamentos do Estado democrático, pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal

Logo, suprimir um direito social ( como é o caso que ocorre no artigo 62 da CLT) seja ele qual for, estaremos afrontando diretamente a nossa Constituição. O direito ao lazer também foi dimencionado na Declaração Universal dos Direitos Humanos(1948) em seu artigo XXIV e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais(1966) em seu artigo 7º , ‘’d’’, qualificou o direito ao lazer com um dos direitos mínimos de qualquer cidadão, tendo como a limitação de horas trabalhadas a forma de se alcançar esse lazer.

Em palavras mais simples, todo trabalhador tem direito de gozar desse direito chamado LAZER. Como falei acima, desfrutar do lazer é algo imaginável nos dias de hoje, mas entendo que esse fato deve ser analisado aos poucos.


Vejamos o seguinte fato: um funcionário que trabalhe 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extraordinárias, todos os dias, e que ele tem que pegar 2 ónibus para ir ao trabalho e para voltar a sua casa ( resultando em 1 hora cada trecho).


Perceba que esse funcionário teve 12 horas gastas somente para o trabalho ( isso desconsiderando os engarrafamentos normais nos grandes centros urbanos). Agora, para que ele tenha forças suficentes de exercer no dia seguinte as suas funções normalmente, consideremos que ele durma 7 horas por dia. Com isso, chegamos a seguinte conclusão : que esse trabalhador vai ter apenas 5 horas para utilizar como lazer, ou seja, fazer um curso, cuidar dos filhos, ler um livro dentre outras possibilidades. Agora você acredita que 5 horas são o suficiente para fazer tudo isso ? Um profissional que trabalhe no setor textil como responsável de estoque que gostaria de ocupar um cargo melhor teria condições de se especializar e ao mesmo tempo, ''curtir'' sua familia, ler um livro e etc. ? Acredito que não!


Com isso, é importante que todos entendam que o DIREITO AO LAZER existe e deve ser usufruído. O trabalho é sim um fator dignificante e que sustenta todo o sistema, mas ele não pode ser mais importante que o bem-estar pessoal, o trabalho deve ser uma forma de completar as necessidades do ser humano e não fazer parte totalmente, pois assim, estaremos diante de uma sociedade que crescerá burra, pois não poderá ter tempo de ampliar seus conhecimentos pois sempre estará TRABALHANDO. Trabalho e Lazer DEVEM andar juntos, estando distribuidos igualmente numa balança!



Próxima semana colocarei a disposição a continuação desse artigo.

Boa semana a todos !

Abraços.





Nenhum comentário:

Postar um comentário