segunda-feira, 17 de agosto de 2009

EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE O AAVISO PRÉVIO INDENIZADO TEM ESTABILIDADE

A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do TST, ao julgar recurso de revista cuja pretensão era reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.

O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou mantendo o direito a indenização.

A ação foi proposta por uma empregada dispensada em 1/9/04. A trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 5/9/04, ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, "a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio".

O contrato de trabalho da empregada encerrou-se em 1/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT exige, para haver estabilidade da gestante, que "a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego

Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do TRT da 12ª região/SC foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: "O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito".

Processo Relacionado : RR-171/2005-004-12-00.1

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.016/09

Caros colegas,

antes de mais nada venho pedir desculpas pela falta de atenção com este espaço!!!

Mas o retorno é em boa hora. Venho apresentar para aqueles menos informados a nova Lei do Mandado de Segurança: lei 12.016/2009.


Confira a íntegra da nova Lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, e ainda dá outras providências, no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm.

Pouco após seu nascimento a nova lei do mandado de segurança já é alvo de ataques, tendo em vista a existência de incostitucionalidade em alguns de seus dispositivos. O nosso presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Cezar Britto, entende que as emendas introduzidas no projeto de lei original podem criar um verdadeiro "apartheid" no Judiciário entre pobres e ricos, dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à justiça. "O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário". sustentou Britto, criticando a instituição, pela lei, do depósito recursal prévio para se pleitear liminares em Mandado de Segurança. Entendeu Britto, que com esse dispositivo somente os ricos estarão com princípio do acesso a justiça sendo atendido, pois os pobres não tem condições financeiras de arcar com esses custos, sucumbindo esse direito.

As palavras de Cezar Britto foram brilhantes, mas acredito que além deste grave erro trazido pela lei 12.016/2009, temos outro dispositivo que agride nossa constituição diretamente.

Vejamos o que diz o art. 7o da retrocitada lei :

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Após a leitura delicada deste artigo, pergunto: Se o Mandado de Segurança não é meio eficaz para concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, qual seria o remédio processual adequado para reverter tais situações ?

É notório que esse dispositivo limita e não concede outros meios para se solucionar os casos elencados. Percebam que todos esses casos são fatos, geralmente, originados de atos de servidores públicos, ou seja, temos como remédio o Mandado de Segurança, mas após a introdução da citada lei, isso passa a ser impossibilitado.

Enfim, tendo em vista os problemas trazidos pela nova lei do Mandado de Segurança, torna-se claro que a sua inconstitucionalidade é questão de tempo. E pelo visto será mais rápido do que imaginamos, pois o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, já está se movimentando para acionar o Supremo Tribunal Federal ( STF) para questionar a validade do desse novo regulamento do Mandado de Segurança. A proposta de entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na semana passada, será feita pelo presidente da OAB, reunião do Pleno do Conselho Federal, na próxima segunda-feira (17/8), conforme foi informado pelo site Consultor Jurídico ( http://www.conjur.com.br/2009-ago-12/oab-nacional-questionara-lei-mandado-seguranca-supremo).