segunda-feira, 17 de agosto de 2009

EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE O AAVISO PRÉVIO INDENIZADO TEM ESTABILIDADE

A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do TST, ao julgar recurso de revista cuja pretensão era reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.

O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou mantendo o direito a indenização.

A ação foi proposta por uma empregada dispensada em 1/9/04. A trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 5/9/04, ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, "a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio".

O contrato de trabalho da empregada encerrou-se em 1/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT exige, para haver estabilidade da gestante, que "a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego

Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do TRT da 12ª região/SC foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: "O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito".

Processo Relacionado : RR-171/2005-004-12-00.1

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